MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9462/2021
    1.1. Anexo(s)12616/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12616/2019.
3. Responsável(eis):ERINALVA ALVES BRAGA - CPF: 48296589320
SILVANIA TORRES PEREIRA - CPF: 72385979268
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ERINALVA ALVES BRAGA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. PARECER Nº 363/2022-PROCD

9. PARECER

Egrégio Tribunal,

9.1     Versam os presentes autos de nº 9462/2021, sobre a análise e emissão de Parecer relativo ao Recurso Ordinário interposto pelas recorrentes Erinalva Alves Braga-Prefeita no período de 01/01 a 31/08/2019 e Silvânia Torres Pereira-gestora da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins, no período de 17/01 a 31/08/2019, em desfavor do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 615/2021-SEGUNDA CÂMARA.

9.2.    O DESPACHO nº 34/2021-COREC, constatou que a peça recursal de nº 9462/2021, foi interposta pelas recorrentes Erinalva Alves Braga-Prefeita no período de 01/01 a 31/08/2019 e Silvânia Torres Pereira-gestora no período de 17/01 a 31/08/2019, e esta, foi autenticada somente pela a senhora Erinalva Alves Braga, sugerindo assim, a conversão dos autos em diligência em função do vício processual.

9.3.    Constata-se por meio do Despacho nº 1754/2021, “evento 8”, que foi assegurado à senhora Silvânia Torres Pereira-gestora da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins,  no período de 17/01 a 31/08/2019, o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e a responsável NÃO atendeu à solicitação expressa no Despacho acima mencionado, conforme expressa o Certificado de Revelia nº 77/2022-CODIL, evento “13”, considerada REVÉL, nos termos do art. 216, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto à ausência de sua assinatura na peça recursal de nº 9462/2021.

Per summa capita, é o Relatório.

9.4.    Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

9.5.    A Lei nº 1.284/2001 determina no seu artigo 47, caput, que o Recurso Ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado”. Deste modo, verifica-se que o presente Recurso atende aos requisitos elencados no aludido artigo, merecendo CONHECIMENTO, por ter sido considerado tempestivo, por meio da Certidão de Tempestividade nº 3294/2021-SEPLE, evento “2”.

9.6.    Preliminarmente, a interposição de recursos deve advir da insatisfação com a decisão proferida por este Tribunal de Contas, e deve-se sustentar na legislação própria, baseando-se no princípio do devido processo legal com fundamento em previsão legal expressa.

9.7.    No desejo de promover uma análise sem nódoas, percorri as páginas do processo nº 9462/2021, e verifiquei que a falta de assinatura da senhora Silvânia Torres Pereira-gestora da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins, no período de 17/01 a 31/08/2019, na peça recursal, foi considerado documento apócrifo e convertido em diligência pelo o Despacho nº 34/2021-COREC. Porém, este crivo ministerial, considerando o princípio da economia e da celeridade que permeiam este processo, sob a égide do artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, acolho o Recurso e manifestarei conclusivamente, tendo em vista que a falta da assinatura da Secretária da Educação é uma irregularidade irrelevante e não gera nulidade processual, pois o recurso já foi autenticado pela senhora Erinalva Alves Braga-Prefeita do Município de Palmeiras do Tocantins.

9.8.    Apreciando de forma global o Recurso em análise, alvitra-se que as recorrentes não resignadas com o entendimento expresso no ACÓRDÃO TCE/TO Nº 615/2021-SEGUNDA CÂMARA, interpuseram o Recurso Ordinário nº 9462/2021, em função do que está expresso nos itens 9.3 e 9.4, do Acórdão supramencionado, a saber:

9.3. Aplicar à sra. Silvânia Torres Pereira, CPF: 72385979268, gestora à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar. (item 2.1.10 do Relatório). R$1.000,00.

b) Irregularidades nos veículos do transporte escolar (item 2.1.17 do Relatório). R$ 500,00.

c) Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (item 2.1.24 do Relatório). R$ 500,00.

d) Irregularidade na autorização de subcontratação total do objeto de contrato. (item 2.2 do Relatório). R$ 500,00.

9.4. Aplicar à sra. Erinalva Alves Braga, CPF: 48296589320prefeita à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2019, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.

a) Irregularidades nos veículos do transporte escolar (item 2.1.17 do Relatório). R$ 500,00.

9.9.    Quanto à irregularidade expressa no item 2.1.11 do Relatório de Auditoria nº 12/2019, evento “2”, processo nº 12616/2019, é oportuno ressaltar que o Fiscal de Transporte Escolar é um profissional responsável por garantir a integridade física e moral de crianças e adolescentes no trajeto de ida e volta até a escola. Atua também no apoio e transporte escolar e trabalha na área de educação, com foco na infraestrutura do sistema educacional. O que a equipe técnica deste Tribunal constatou é que na Secretaria de Educação do município de Palmeiras do Tocantins, não está existindo controle eficiente por parte da Administração municipal e do conselho do FUNDEB sobre a prestação dos serviços do transporte escolar, em desacordo com a Lei nº 8.666/93 e ratificado pela nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 e também, este município não designou representante para fiscalizar a prestação dos serviços do transporte escolar, conforme determina a Lei supramencionada.

9.9.1. No que concerne à defesa, as responsáveis alegaram que:

Cumpre-se destacar que esta afirmativa é inverídica, uma vez que há controle da pontualidade e assiduidade dos motoristas via assinatura em Livro de Ponto Próprio, conforme fotografias juntadas aos autos do processo, conforme evento 24, e a fiscalização era realizada a época por meio do secretário de transportes e auxílio da secretaria de educação.

9.9.2. Após as averiguações das alegações das responsáveis, este órgão ministerial não acolhe a justificativa contida no Recurso Ordinário nº 9462/2021, evento “1”, tendo em vista a constatação do risco de prejuízo ao funcionamento do transporte escolar, em razão da ineficiência de controle de prestação dos serviços do transporte escolar, realizado pela administração municipal e pelo conselho do FUNDEB e ainda, o risco de prejuízo à administração pública por falta de designação de agente público para acompanhar e fiscalizar o contrato referente aos serviços do transporte escolar. Destarte, para este crivo ministerial a irregularidade constatada por este Tribunal e ora justificada não desonerou as responsáveis de suas responsabilidades administrativas e não descaracterizou o nexo causal.

9.10   No que tange ao item 2.1.17 do Relatório de Auditoria nº 12/2019, evento “2”, processo nº 12616/2019, as recorrentes alegam o que segue:

 “que as supostas irregularidades encontradas nos veículos foram sanadas à época, como já alegado nos autos em fase de defesa prévia, e as demais foram sendo regularizadas a medida das possibilidades financeiras do Município de acordo com a disponibilidade orçamentária. Além disso, algumas das supostas irregularidades apontadas no relatório (exemplo: ausência de tacógrafo) não representam perigo aos usuários do transporte escolar, de forma que a não utilização destes transportes com meras irregularidades ou a substituição dos deles, à época, traria enormes prejuízos à administração pública e/ou a educação dos usuários destes transportes, uma vez que necessitaria de novo processo licitatório para a contratação de outros veículos efetivamente regulares.”

9.10.1.  Diante de tal situação, a equipe técnica constatou as seguintes irregularidades em veículos do transporte escolar. Vejamos:

 

9.10.2.  Este Ministério Público de Contas, sensibilizado com a forma que estas crianças estão sendo transportadas para suas devidas escolas, solicita em caráter de urgência, providências do município de Palmeiras-TO, para o cumprimento do art. 198 da Constituição Federal/88, o qual determina que:

 O Estado completará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.”(grifo nosso)

9.10.3.  Assim, fica absolutamente claro que, ao Município de Palmeiras-TO, compete oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino (art. 208, VII, da CF).

9.10.4.  Recomenda-se o cumprimento do inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal n.º 10.709/2003, o qual deixa clara a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas municipais e ainda, implementar medidas imediatas de controle e acompanhamento, bem como normatização, alusivas ao transporte escolar, com o fito de assegurar máxima eficiência e qualidade no serviço a fim de não prejudicar o desempenho escolar dos alunos/usuários bem ainda que adote todas as providências necessárias no sentido de sanar todas as irregularidades existentes nos veículos destinados ao transporte escolar, dando especial atenção aos itens de segurança, a fim de se evitar qualquer margem de exposição dos usuários a riscos.

9.10.5. Percebe-se que esta irregularidade constatada por este Tribunal e ora justificada não desonerou as responsáveis de suas responsabilidades administrativas e não descaracterizou o nexo causal, em função da situação caótica no transporte de estudantes para as escolas municipais de Palmeiras-TO, realizado de formas inadequadas e desumanas. Tal justificativa expressa nos autos de nº 9462/2021, evento “1”, não merece prosperar.

9.11.  Na leitura do apontamento expresso no item 2.1.24 do Relatório de Auditoria nº 12/2019, evento “2”, processo nº 12616/2019.”, as recorrentes justificam que:

  todos os motoristas da rede municipal de ensino que realizam o transporte escolar, são habilitados no DETRAN na categoria “D”, são todos maiores de 21 anos de idade, não tiveram infração gravíssima ou reincidentes em infração média durante os últimos 12 meses anteriores as suas contratações.”

9.11.1.   Neste passo, ficou constatado que os condutores do transporte escolar não atendem aos requisitos obrigatórios. Vejamos:

9.11.2.  Após apresentação de defesa pelas responsáveis, este crivo ministerial requer em caráter de urgência que a Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras-TO, adote providências no sentido de exigir que todos os motoristas a serem admitidos para a condução de veículos do transporte escolar apresentem a documentação de habilitação necessária dentro do prazo de validade, inclusive a demonstração de aprovação em curso especializado exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Destarte, para este crivo ministerial, tal justificativa expressa nos autos de nº 9462/2021, evento “1”, não merece prosperar.

9.12   Após análise do ponto 2.2 do Relatório, as alegações de defesas apresentaram a seguinte justificativa:

por se tratar de equívoco no edital, e por se tratar de subcontratação solicitada pela contratada e PERMITIDA PELA GESTORA, não afronta o dispositivo legal, pelo contrário, segue estritamente os ditames da legislação referente às licitações.”

9.12.1. Verifica-se às fls. 16 e 17 do Relatório, que o valor mensal pago pela contratante à contratada e o pago pela empresa aos serviços subcontratados, conforme declarações emitidas pelos proprietários dos veículos e questionários assinados pelos condutores dos veículos, constam das tabelas abaixo: Vejamos:

9.12.2.  Verifica-se também que no dia 28/02/2019 a referida secretária autorizou, com base nos itens 10.2 e 10.3 dos contratos, a subcontratação num todo ou em parte do objeto e dos veículos necessários para execução dos serviços do transporte escolar.

9.12.3   Nesse sentido, mister se faz trazer à baila que consta nos autos de nº 9462/2021, evento “1”, que a Secretaria Municipal de Educação e a Empresa R2S Construções e Locações EIRELI, CNPJ Nº 20.859.713/0001-12, E-Mail: r2s.financeiro@gmail.com., através de seu represente legal–Ranyeri Silva Sousa, CPF nº 810.704.301-72, deverão justificar a diferença a maior de R$ 93.300,00, referente à subcontratação dos serviços de locação de veículos, sob pena de imputação de débito.  

9.13.  Concluo que, quanto às irregularidades mencionadas no ACÓRDÃO TCE/TO Nº 615/2021-SEGUNDA CÂMARA, as recorrentes apresentaram justificativas pouco convincentes, as quais, para o crivo Ministerial, estas não foram desconstituídas pelas as alegações contidas no Recurso nº 9462/2021, e se mostraram incabíveis e insuficientes, motivando a emissão do julgamento deste Recurso pelo IMPROVIMENTO.

9.14. Ex Positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custos legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, recomendo ao nobre Relator consolidar as sugestões abaixo mencionadas:

9.15. CONHECER do Recurso Ordinário, por ter sido interposto dentro do prazo legal e considerado TEMPESTIVO, conforme Certidão nº 3294/2021, evento “2”, processo nº 9462/2021;

9.16. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, tendo em vista que as responsáveis Erinalva Alves Braga-Prefeita no período de 01/01 a 31/08/2019 e Silvânia Torres Pereira-gestora da Secretaria Municipal de Educação de Palmeiras do Tocantins, no período de 17/01 a 31/08/2019, interpuseram o Recurso nº 9462/2021, objetivando sanar as falhas citadas no ACÓRDÃO TCE/TO Nº 615/2021-SEGUNDA CÂMARA, processo nº 12616/2019. Porém, para este crivo Ministerial as irregularidades NÃO foram desconstituídas, restando assinalado indícios relevantes de danos na Gestão Pública Financeira e Educacional do município de Palmeiras do Tocantins, permanecendo assim, o nexo causal. Mantenho o ACÓRDÃO TCE/TO Nº 615/2021-SEGUNDA CÂMARA, processo nº 12616/2019, in totum, tendo em vista que as fundamentações recursais apresentadas pelas Recorrentes não apresentaram argumentos novos e nem documentos comprobatórios contrários aos apontamentos abaixo relacionados, efetivados por este Tribunal, da forma que segue:

a) Não atribuição de função de Fiscal de Transporte Escolar. (item 2.1.10 do Relatório).

b) Irregularidades nos veículos do transporte escolar (item 2.1.17 do Relatório).

c) Irregularidades atinentes aos condutores dos veículos do transporte escolar. (item 2.1.24 do Relatório).

d) Irregularidade na autorização de subcontratação total do objeto de contrato. (item 2.2 do Relatório).

É o Parecer.

Ministério Público de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 29 dias do mês de março de 2022.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 29/03/2022 às 15:59:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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